terça-feira, 25 de outubro de 2011

Ter Licenciatura é Apenas Um Passo Para Se Tornar Um Educador


Certo dia, em uma conversa virtual:

- Qual sua profissão, Ricardo?
- Sou professor!
- Sério? Eu também sou.
- Que bom. E onde você leciona?
- Eu não ensino. Me formei em Matemática, mas trabalho como gerente de vendas.
- Então, sinto muito, você não é professora.
- Claro que sou. Só porque eu não estou na sala de aula, não quer dizer que eu não seja professora também.

(...)

Não preciso dizer que essa conversa não terminou muito bem. A moça deixou de falar comigo por alguns anos. Ela não entendeu que "ter uma licenciatura é apenas um passo para se tornar um Educador". 

Quando nós professores afirmamos que existe uma grande distância meritória entre "ser professor" e "ser educador", nos lançamos a um nível bem mais apurado desse tipo de discussão, que, diga-se de passagem, está acima da epistemologia ou nomenclaturas pedagógicas.

Sinto muito que algumas pessoas, como minha amiga, se irrita quando pontuamos tais questões que para mim são indiscutíveis. Uma pessoa que nunca entrou numa sala de aula e: que nunca enfrentou dificuldades em, por exemplo, a melhor forma de aplicar sua didática; que nunca chorou ao terminar de corrigir 50 provas e ver que menos de 10 conseguiram nota acima da média; que nunca mediou conflitos juvenis entre colegas; uma pessoa que nunca parou pra estudar a diversidade de personalidades e administrá-las com maestria; que nunca recebeu uma homenagem pelo trabalho realizado; que nunca foi comparado a um pai ou uma mãe pelos cuidados, às vezes, exacerbados; que nunca foi tachado de 'exigente', 'caxias' e até mesmo de 'chato'... JAMAIS PODERÁ SER CHAMADO DE PROFESSOR, DE EDUCADOR.

Se auto-intitular "Professor" é um status que está sendo vulgarizado por sujeitos que, por ter concluído uma licenciatura, acham-se no direito posar como sendo regente, como educador, como professor que conhece as nuances da profissão. Ledo engano! 

O mesmo acontece com pessoas que concluem o curso de Direito, não são aprovados na prova da OAB e, mesmo assim, querem ser chamado de Doutor Advogado e até arrotam o título pelas redes sociais. Aliás, esse termo doutor é outro título extremamente vulgarizado que me faz lembrar uma história pessoal.

Quando morava em Vitória, o meu médico familiar era Clauderico Sampaio. Ele me chamava de "Mestre", todas a vezes que aparecia no seu consultório no hospital Santa Maria. Um dia ele me revelou, com muito bom humor, que eu era o único paciente que não o chamava de Doutor. 

-Ora, Seu Clauderico, o senhor não é Doutor. Doutor é quem fez Doutorado! - expliquei a ele o que ele mesmo já sabia.

Nossa relação evoluiu de médico e paciente, para amigos, a tal ponto que ele me escreveu no programa Show do Milhão, de Silvio Santos, porque ele dizia que eu era mais inteligente que ele e, portanto, eu teria mais condições de chegar ao prêmio máximo e, assim, dividir a grana com ele. Risos.. Pode?

Bem, para concluir essa questão, segue a Lei que diferencia nós - Professores Educadores - e Professores sem práxis.




LEI Nº 12.014, DE6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad.

1 comentários:

Olá, Ricardo, tudo bem? Sou professora na Universidade Católica de Pelotas e mestranda em Linguística Aplicada. Encontrei teu blog através deste artigo: http://www.blogdocastanha.com/index.php?option=com_content&view=article&id=761:mulher-professora-mulher&catid=34:blog
Estou procurando bibliografica sobre a história da mulher como professora para a minha dissertação. Será que podes me ajudar?
Desde já, agradeço pela tua atenção :)

P.S.: muito bacana o teu blog!

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